• Home
  • Sobre Nós
  • Serviços
  • Notícias
  • Links
  • Contábil Data
  • Contato
  • Webmail
  • Ligue para nós
    34 3235-5003
Escritório de Contabilidade
Solicite uma visita!

STF garante imunidade de ITBI a empresas imobiliárias na integralização de capital

21/10/2026

STF garante imunidade de ITBI a empresas imobiliárias na integralização de capital

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que empresas do ramo imobiliário têm direito à imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir imóveis para integralizar capital social, ainda que a atividade preponderante seja a compra, a venda ou a locação de propriedades.

O placar foi de 9 votos a 2 no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, concluído em 19 de outubro no plenário virtual. O entendimento passa a orientar a análise de processos semelhantes sobre o alcance da imunidade.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Para a maioria, a ressalva constitucional dirigida à atividade imobiliária preponderante não alcança a transferência de bens destinada à integralização do capital social.

O benefício, no entanto, fica limitado ao valor do capital a ser integralizado, conforme entendimento já firmado pelo STF no Tema 796.

Entenda o julgamento do ITBI

O caso chegou à Corte por meio de uma empresa cuja atividade principal é a compra, a venda e a locação de imóveis, que contestou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negando a imunidade sobre um bem transferido para integralizar capital.

A discussão girou em torno do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que afasta o ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de empresa para realização de capital, além de operações de fusão, cisão e extinção, com exceção voltada a companhias cuja atividade preponderante seja imobiliária.

No entendimento de Fachin, essa exceção se dirige às reorganizações societárias, e não à integralização de capital.

Ministros divergiram sobre o alcance da imunidade

Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, este último com ressalva sobre a fiscalização de fraudes. Ficaram vencidos Gilmar Mendes e Flávio Dino, para quem a restrição também deveria valer na integralização de capital por empresas com atividade imobiliária preponderante.

A decisão não impede que os fiscos municipais examinem cada operação e apresentem elementos de simulação ou fraude para afastar a imunidade.

Fonte: Com informações de Contábeis

Voltar



Fique Informado

Notícias Contábeis

21/10/2026

Simples Nacional: opção pelo regime híbrido exige análise do perfil dos clientes e da carga tributária

Simples Nacional: opção pelo r ...

Empresas de pequeno e médio porte enquadradas no Simples Nacional têm até o fim deste mês para decidir sobre a adesão ao chamado Simples Híbrido. O pra ...


21/10/2026

5 riscos de uma empresa funcionar sem conta bancária PJ

5 riscos de uma empresa funcio ...

Operar sem uma conta bancária em nome do CNPJ pode parecer uma forma de simplificar a rotina, sobretudo para pequenos empreendedores. Na prática, porém, a ausência ...


21/10/2026

Sua empresa vende bem, mas falta dinheiro? A contabilidade pode explicar

Sua empresa vende bem, mas fal ...

Faturar bem e fechar o mês com lucro não garante dinheiro disponível em caixa. O lucro mostra o resultado econômico do período; o caixa revela quanto há ...


Mais Notícias


  • Ligue para Nós!
    (34) 3235-5003

Rua Belo Horizonte 387, Osvaldo Rezende, Uberlândia
Telefone: (34) 3235-5003
Horario de Funcionamento: Seg-Sex 8:00 ás 17:00

Links Úteis
  • Portal da Legislação
  • Legislação por Assunto
  • Leis Ordinárias
  • Decretos
  • Decretos-Leis
  • Caixa Econômica Federal
  • Receita Federal
  • Sefaz - MG
  • Governo do Estado de MG
  • PGFN
  • Previdência Social
  • NFe

Desenvolvido Ondatta Sites Contábeis 2020

Política de Privacidade | Termos de Uso

  • Home
  • Nossa Empresa
  • Serviços
  • Notícias
  • Links
  • Contato